STJREsp 2.252.006
Estupro de vulnerável: alegações de erro de tipo essencial e de carência de dolo específico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegações de erro de tipo essencial e de carência de dolo específico
- Valoração da prova
- Indicação de violação de enunciado sumular
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL E DE CARÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
1. A tese de valoração inadequada das provas, sob o enfoque do art. 155 do Código de Processo Penal, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, o que atrai as Súmulas 282 e 356/STF.
2. As alegações de erro de tipo essencial e de ausência de dolo específico demandam infirmar a premissa fática de que o agente tinha ciência da idade da vítima, o que pressupõe reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O pedido de afastamento ou reinterpretação da Súmula 593/STJ não se amolda à via especial, por não indicar dispositivo de lei federal violado, atraindo a Súmula 518/STJ.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico exigido, inexistindo demonstração adequada da similitude fática e da divergência específica de interpretação entre os acórdãos comparados.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.