TSTAg-EDCiv-AIRR 0016914-42.2015.5.16.0003
Negativa de prestação jurisdicional: aplicação do art. 193, i, da CLT no tempo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 193, i, da CLT no tempo
- Regulamentação
- Preclusão
- Omissão não verificada
- Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ALCOA ALUMÍNIO S/A 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 193, I, DA CLT NO TEMPO. REGULAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O Tribunal Regional manteve o entendimento da origem quanto à periculosidade da atividade exercida pelo reclamante. Para tanto, amparou-se no laudo pericial que registrou a sujeição do trabalhador ao risco de choque elétrico em seu cotidiano laboral. Por sua vez, o recurso de revista da reclamada centra-se na existência de marco temporal legal para a fixação do direito ao adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica. Quanto a esse ponto, a fundamentação do acórdão é clara ao consignar a preclusão, haja vista a ausência de impugnação nesse sentido no recurso ordinário da reclamada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 193, I, DA CLT. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). Reconhecido, em sentença, o direito do autor ao adicional de periculosidade pelo risco de choque elétrico, cumpria à reclamada, em seu recurso ordinário, apontar a tese relativa ao marco temporal de aplicação do art. 193, I, da CLT. Não o fazendo, operou-se a preclusão, a teor do art. 507 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora