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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.792

Expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVERSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.

2. Pretensão de expedição da guia de execução definitiva independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a apreciação de benefícios executórios, diante de alegação de condição clínica do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execuções Penais estabelecem que, após o trânsito em julgado, a expedição da guia de execução condiciona-se ao fato de o condenado estar preso ou vir a ser preso; a inversão dessa ordem possui caráter estritamente excepcional.

5. Inexistiu demonstração robusta de excepcionalidade: a alegação de problemas cardíacos não foi comprovada e, por si só, não autoriza a inversão da ordem sem prova de debilidade extrema e de impossibilidade de cuidados intramuros.

6. Não se constatou ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, a qual se alinha à jurisprudência que admite a expedição antecipada da guia apenas em hipóteses excepcionais comprovadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão somente é admitida em caráter excepcional, com demonstração robusta da necessidade. 2. A mera alegação de problemas de saúde, sem comprovação de debilidade extrema e de impossibilidade de cuidados intramuros, não autoriza a inversão da ordem dos atos executórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 e 675; LEP, art. 105

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.074.089/SP, Quinta Turma, julgado em 17.06.2026, DJe 22.06.2026; STJ, AgRg no HC 891.021/SP, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 911.748/GO, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 04.09.2024

Tese

1. A expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão somente é admitida em caráter excepcional, com demonstração robusta da necessidade. 2. A mera alegação de problemas de saúde, sem comprovação de debilidade extrema e de impossibilidade de cuidados intramuros, não autoriza a inversão da ordem dos atos executórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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