STJEDcl no AREsp 2.659.952
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos fundamentos que justificaram a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como se houve ausência de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas de mérito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.
4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial foram devidamente expostos, com destaque para a ausência de impugnação específica dos óbices processuais apontados, incidindo a Súmula 182 do STJ.
5. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
6. A ausência de exame das teses defensivas de mérito decorre do não conhecimento do recurso especial pelos óbices processuais apontados, não configurando omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.
3. A ausência de exame das teses de mérito decorre do não conhecimento do recurso especial pelos óbices processuais apontados, não configurando omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.
3. A ausência de exame das teses de mérito decorre do não conhecimento do recurso especial pelos óbices processuais apontados, não configurando omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.