STJAgRg no HC 1.036.220
Indeferimento de liminar no tribunal de origem: inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar no tribunal de origem
- Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia
- Prisão preventiva devidamente fundamentada em fatos concretos
- Modus operandi que indica risco de reiteração
- Ausência de excepcionalidade para superar o óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE INDICA RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA SUPERAR O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação da Súmula 691 do STF.
2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular por flagrante ilegalidade na prisão preventiva e ausência de fundamentação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 691/STF ou se a custódia cautelar do paciente caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a superação do verbete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois o indeferimento liminar de habeas corpus no Tribunal a quo somente comporta a excepcional intervenção do STJ em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de múltiplas identidades falsas e a tentativa de ludibriar a autoridade policial, o que afasta a alegação de inidoneidade ou de gravidade abstrata e demonstra risco concreto de reiteração delitiva a justificar a segregação cautelar.
6. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão de primeira instância e estando o decisum monocrático em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 312 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 93, IX, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.