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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001042-25.2022.5.09.0071

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Na hipótese, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE PCS. Na hipótese, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO ITAÚ. A SbDI-I deste Tribunal, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-346500-03.2009.5. 12.0026 (DEJT 29/5/2020), firmou o entendimento no sentido de que, no caso de sucessão empresarial, em razão de privatização, como no caso dos autos, os direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida, incorporados ao contrato de trabalho dos empregados, não poderão ser suprimidos, sob pena de se incorrer em alteração contratual lesiva (arts. 5º, XXXVI, da CF e 10, 448 e 468 da CLT), nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes específicos com os mesmos reclamados. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN nº 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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