STJAgRg no RHC 208.015
Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.
2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas. Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in dubio pro reo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da administração pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Tese
"O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.