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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.376

Furto: indispensabilidade do exame de corpo de delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a análise da idoneidade da formalização dos registros da prova não implicaria reavaliação da matéria fática e que o requisito do prequestionamento estaria preenchido, considerando que a tese sobre a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios foi suscitada desde as alegações finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese sobre a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; e (ii) a alegação de que a análise da idoneidade da formalização dos registros da prova não implicaria reavaliação da matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para o Tribunal.

6. A análise da idoneidade da formalização dos registros da prova, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, implicaria reavaliação da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública.

2. A análise da idoneidade da formalização dos registros da prova, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede de recurso especial, por implicar reavaliação da matéria fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe de 15.08.2023.

Tese

1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública.

2. A análise da idoneidade da formalização dos registros da prova, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede de recurso especial, por implicar reavaliação da matéria fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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