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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.974.252

Crime de Tortura: nulidades Processuais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Tortura. Nulidades Processuais. Dosimetria da Pena. Perda do Cargo Público. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou o agravante pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais capazes de invalidar a condenação, se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e se a perda do cargo público foi corretamente imposta como efeito da condenação.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem analisou de forma motivada as provas constantes dos autos, rejeitando as nulidades suscitadas pela defesa, inclusive quanto ao exame de corpo de delito realizado por perito não oficial, respaldado por conjunto probatório suficiente.

4. O reconhecimento de pessoas realizado em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, é apto a fundamentar a condenação.

5. A desclassificação do crime de tortura para lesões corporais, abuso de autoridade ou maus-tratos foi afastada, pois o conjunto probatório demonstra a prática de atos extremos de violência com o propósito de aplicar castigo pessoal às vítimas.

6. A perda do cargo público foi corretamente aplicada como efeito da condenação pelo crime de tortura, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.

7. A revisão da dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. A pretensão de revisão da causa especial de aumento de pena foi rejeitada em razão da ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas realizado em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, é apto a fundamentar a condenação.

2. A perda do cargo público constitui efeito da condenação pelo crime de tortura, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.

3. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não decididas pelo Tribunal de origem, conforme Súmula nº 211/STJ.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas realizado em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, é apto a fundamentar a condenação.

2. A perda do cargo público constitui efeito da condenação pelo crime de tortura, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.

3. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não decididas pelo Tribunal de origem, conforme Súmula nº 211/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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