Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.229.628

Recuperação judicial: cláusula com compromisso de não litigar

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA COM COMPROMISSO DE NÃO LITIGAR. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a insurgente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional em acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento no contexto de recuperação judicial, envolvendo a Cláusula 9.3 do Plano (Compromisso de Não Litigar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido: (i) quanto ao alcance da ressalva incidente sobre a Cláusula 9.3 do Plano de Recuperação (Compromisso de Não Litigar), especificamente se abarca toda e qualquer ação ou apenas aquelas envolvendo coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas; e (ii) quanto à aplicação do Compromisso de Não Litigar aos credores que, embora não tenham aprovado o Plano, aderiram posteriormente a opções de pagamento que exigem tal compromisso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, delimitando a extensão e a eficácia da Cláusula 9.3 e subitens, inclusive quanto à oponibilidade apenas aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, inexistindo omissão.

4. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando há enfrentamento suficiente das teses essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando decidir a questão por inteiro e motivadamente, o que se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.