STJHC 951.963
Tráfico de drogas: substituição ao recurso cabível
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Substituição ao recurso cabível
- Busca domiciliar
- Fundadas razões configuradas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É firme a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos que justificaram a medida, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Depreende-se dos autos que a busca domiciliar foi justificada pelo forte odor de maconha que exalava do imóvel e conhecimento prévio de que o local era ponto de tráfico de drogas, com a visualização de indícios de crime permanente antes do ingresso no imóvel, o que configurou fundadas razões para a diligência.
5. Ademais, a condenação do paciente não se apoiou exclusivamente na situação flagrancial, mas também no conjunto probatório produzido, notadamente na análise das conversas interceptadas dos acusados e na prova testemunhal coligida aos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem".