STJAgRg no HC 1.017.957
Tribunal do júri: decisão dos jurados
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão dos jurados
- Alegação de contrariedade à prova dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a condenação seria manifestamente dissociada do conjunto probatório, requerendo a anulação da decisão do Tribunal do Júri por ser contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que as testemunhas teriam vínculo com a vítima e não presenciaram o crime, além de alegar fragilidade dos depoimentos e ausência de prova técnica conclusiva. Aponta a existência de álibi e de uma carta escrita pelo genitor do acusado, confessando a autoria do homicídio com uma terceira pessoa, reforçando a ausência de participação do agravante no delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, proferida no âmbito do Tribunal do Júri, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão dos jurados somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la.
5. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu nos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo inviável o controle judicial quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta encontre suporte probatório nos autos.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas contidas nos autos, sendo inviável a revisão da decisão na via do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la. 2. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu nos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo inviável o controle judicial quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta encontre suporte probatório nos autos. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas contidas nos autos, análise de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
Tese
1. A decisão dos jurados somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la. 2. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu nos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo inviável o controle judicial quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta encontre suporte probatório nos autos. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas contidas nos autos, análise de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.