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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.080

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de entorpecentes e circunstâncias do flagrante
  • Medidas cautelares diversas
  • Condições pessoais favoráveis
  • Desproporcionalidade da prisão cautelar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de pena ou à definição do regime inicial de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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