Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.501

Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem.

2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão.

3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus.

7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.