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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.859

Reiteração de pedidos: nulidade de provas digitais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Nulidade de provas digitais. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos e ausência de flagrante ilegalidade.

2. A defesa sustenta inexistência de reiteração de pedidos, afirmando que o habeas corpus anterior tinha objeto distinto.

3. Alega-se nulidade das provas digitais, sob argumento de incompletude e ausência de preservação das mídias originais, além de impossibilidade de contraditório e ampla defesa.

4. Decisão judicial anterior fundamentou-se na certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e que a defesa teve acesso aos elementos disponíveis, afastando alegações de cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedidos no habeas corpus e se as alegações de nulidade das provas digitais configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ.

III. Razões de decidir

6. A reiteração de pedidos foi constatada, pois ambas as impetrações questionam o mesmo acórdão oriundo do Tribunal de origem e as nulidades alegadas no habeas corpus anterior são as mesmas ventiladas no presente writ, ainda que em momentos processuais distintos.

7. A análise de eventuais nulidades relacionadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser realizada nesta instância, pois não foram apreciadas pela Corte estadual, cujo acórdão impugnado foi proferido anteriormente ao Júri, configurando supressão de instância.

8. A denúncia foi oferecida no ano de 2012, com pronúncia datada de 10 de março de 2015. Não consta destes autos que tais alegações defensivas tenham sido formuladas na primeira oportunidade de manifestação nos autos e nem durante toda a fase da pronúncia. Pelo que se depreende dos autos, a nulidade somente foi alegada mais de dez anos depois da primeira oportunidade de sobre ela se manifestar, o que configura nulidade de algibeira.

9. A certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e disponibilizados à defesa afasta alegações de cerceamento de defesa e nulidade das provas digitais.

10. A eventual modificação do acórdão questionado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Ju lgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus impede nova análise das mesmas nulidades processuais já apreciadas.

2. A análise de nulidades não apreciadas pela instância inferior configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.

3. A certificação de juntada de documentos e mídias aos autos e o acesso da defesa aos elementos disponíveis afastam alegações de cerceamento de defesa.

4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 648, § 2º; Súmula Vinculante 14/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RMS 72.409/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 205.117/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023.

Tese

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus impede nova análise das mesmas nulidades processuais já apreciadas.

2. A análise de nulidades não apreciadas pela instância inferior configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.

3. A certificação de juntada de documentos e mídias aos autos e o acesso da defesa aos elementos disponíveis afastam alegações de cerceamento de defesa.

4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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