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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.003

Medidas cautelares penais e medidas protetivas: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS E MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa alega ausência de prévia intimação acerca das medidas protetivas, apontando registro documental de ciência formal às 15h54 do dia 21/2/2026, enquanto mensagens atribuídas ao agravante teriam sido enviadas às 13h01 do mesmo dia, o que afastaria o dolo do descumprimento e a justa causa da preventiva.

3. Decisões anteriores. Na origem, deferida prisão domiciliar humanitária. Mantidos monitoramento eletrônico e demais cautelares com base em elementos concretos, notadamente a gravidade específica das condutas imputadas, consistentes, em tese, em ameaças, perseguição e disparos de arma de fogo em local habitado. Alegações sobre recaptura, ingresso em domicílio, emprego de força e atribuições da SUSEPE não foram examinadas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da ausência de prévia ciência das medidas protetivas, à luz de documentos com registros de horários, pode ser realizada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório e se é apta a afastar a necessidade das cautelares.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à recaptura, ao ingresso em domicílio, ao emprego de força e à atribuição funcional da SUSEPE podem ser conhecidas originariamente sem incorrer em supressão de instância, diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o quadro clínico do paciente, já considerado para concessão de prisão domiciliar humanitária, afasta a necessidade de manutenção das demais cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia sobre a ciência prévia das medidas protetivas não se limita ao confronto cronológico dos documentos e demanda incursão em contexto fático mais amplo, incompatível com a via do habeas corpus; ademais, a manutenção das cautelares foi fundamentada em circunstâncias concretas, especialmente a gravidade específica das condutas narradas (ameaças, perseguição e disparos de arma de fogo em local habitado).

7. As questões relativas à recaptura, ao ingresso em domicílio, ao emprego de força e às atribuições da SUSEPE não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; seu exame direto configuraria indevida supressão de instância, não estando evidenciada flagrante ilegalidade apta a mitigar o óbice.

8. A invocação genérica de precedentes sobre ilicitude de diligências específicas não autoriza superar os limites cognitivos do habeas corpus quando ausente pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre os fatos alegados.

9. O quadro clínico relevante não afasta, por si só, a necessidade das cautelares impostas; houve adequação da medida com a substituição por prisão domiciliar humanitária, mantidas as cautelares como o monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A análise, em habeas corpus, de alegação sobre ausência de prévia ciência de medidas protetivas exige revolvimento fático e não se compatibiliza com a via estreita quando as cautelares se apoiam em elementos concretos de gravidade. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada. 3. O quadro clínico do paciente não elimina, por si só, a necessidade de manutenção de cautelares, podendo ser ajustado por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Informação insuficiente no documento para identificar dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Informação insuficiente no documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A análise, em habeas corpus, de alegação sobre ausência de prévia ciência de medidas protetivas exige revolvimento fático e não se compatibiliza com a via estreita quando as cautelares se apoiam em elementos concretos de gravidade. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada. 3. O quadro clínico do paciente não elimina, por si só, a necessidade de manutenção de cautelares, podendo ser ajustado por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Informação insuficiente no documento para identificar dispositivos legais citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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