STJAgRg no HC 1.066.243
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impetração contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Impetração contra decisão monocrática de desembargador
- Ausência de exaurimento da instância ordinária
- Continuidade delitiva
- Análise que demanda revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisões singulares de Relator em revisões criminais no Tribunal de Justiça de origem.
2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do óbice do exaurimento da instância diante de flagrante ilegalidade no reconhecimento do concurso material entre crimes de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interposição de agravo regimental na instância de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em tribunal de segundo grau, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias para a inauguração da competência do STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, no contexto em que as instâncias ordinárias afirmaram a autonomia das condutas e a diversidade de contextos fáticos, não configura ilegalidade manifesta verificável de plano, exigindo exame aprofundado de provas incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.