STJAgInt no AREsp 3.060.860
Improbidade administrativa: multa civil
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Improbidade administrativa
- Multa civil
- Sucessão hereditária
- Falecimento do réu na fase de conhecimento
- Inviabilidade de execução contra herdeiros
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para afastar a sucessão da multa civil por ato de improbidade, reputando inviável a execução da sanção pecuniária contra herdeiros, mantendo apenas a responsabilidade pelo ressarcimento de danos.
2. A redação atual do art. 8º da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021, limita a responsabilidade dos herdeiros ao ressarcimento do dano ao erário ou à devolução da quantia relativa ao enriquecimento ilícito, até o limite da herança, excluindo a sucessão da multa civil.
3. Em respeito ao princípio de regência temporal fixado no Tema 1199 do STF, as penalidades por improbidade observam a legislação vigente ao momento da decisão judicial. Ausente trânsito em julgado anterior ao falecimento, aplica-se o regime atual que afasta a transmissibilidade da multa civil.
4. A multa civil possui natureza sancionatória e personalíssima, não podendo ser imposta a terceiros após o falecimento do agente, conforme o art. 5º, XLV, da Constituição, remanescendo apenas obrigações de reparar o dano ou devolver o proveito ilícito dentro das forças da herança.
5. A transmissibilidade, admitida quando a condenação por multa transitou em julgado antes do falecimento e integrou definitivamente o patrimônio jurídico do condenado, não se verifica no caso, em que o falecimento ocorreu ao tempo do acórdão da fase de conhecimento.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.