STJAgRg no AREsp 3.078.361
Irregularidade de representação processual: substabelecimento posterior à interposição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento posterior à interposição
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 115 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade de representação processual da subscritora e de ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para provimento.
3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a irregularidade de representação processual na instância especial; e (ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de poderes posterior à interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da outorga dos poderes.
8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram conferidos apenas após a prática do ato recursal.
9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação vinculada não autorizam superar óbices processuais de admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela interpretação reputada correta pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A representação processual deve estar regular no momento da prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento não sana a irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ
Tese
1. A representação processual deve estar regular no momento da prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento não sana a irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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