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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.804

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade de entorpecentes
  • Encerramento da instrução
  • Condições pessoais

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos do caso que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A apreensão de aproximadamente 10,4 kg de maconha constitui dado objetivo suficiente para justificar a custódia cautelar, por revelar gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, conforme precedentes.

3. O encerramento da instrução criminal afasta o risco de interferência na colheita probatória, mas não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, se subsiste fundamento autônomo, como a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).

4. Condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não afastam a custódia extrema quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida.

5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada na possibilidade de regime inicial menos gravoso, demanda análise de mérito e não se coaduna com a estreita via do habeas corpus.

6. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, expus que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, não houve elementos de integração em organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, embora significativa, não poderia ser considerada exorbitante para justificar, por si só, a manutenção da prisão, concluindo que as circunstâncias do caso demonstraram necessidade de acautelamento da ordem pública, porém insuficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação cautelar."

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