STJAgInt no REsp 2.167.501
PIS e COFINS: não cumulatividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Não cumulatividade
- Creditamento
- Taxas de plataformas de delivery
- Alcance de precedentes do STF
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. TAXAS DE PLATAFORMAS DE DELIVERY. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALCANCE DE PRECEDENTES DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS OPERACIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição da correta aplicação, pelo Tribunal de origem, de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a definição de novas balizas acerca dos limites de precedente de repercussão geral, encerra matéria de natureza constitucional e refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa observa os critérios de essencialidade ou relevância, aferidos segundo a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo contribuinte, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 779.
3. A alteração da conclusão de que os serviços prestados pelas plataformas de delivery não constituem insumos essenciais exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.