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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.101

Crimes de organização criminosa, constrangimento ilegal e extorsão majorada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Atuação em organização criminosa
  • Reincidência
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Revisão periódica regular

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÕES COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO PERIÓDICA REGULAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando evidenciada a persistência de fundamentos concretos que autorizam a custódia, nos termos do art. 312 e do art. 387, § 1º, do CPP.

2. A gravidade concreta dos fatos - atuação em organização criminosa voltada à prática de extorsões com restrição de liberdade, uso de violência e grave ameaça -, aliada à reincidência e à propensão à reiteração delitiva, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.

3. Inexiste ilegalidade por ausência de contemporaneidade ou de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), quando a sentença reexamina a necessidade da prisão e o recurso é interposto em lapso temporal que não evidencia desídia estatal.

4. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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