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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000530-05.2015.5.05.0134

Fase de execução: esclarecimento inicial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO INICIAL. De início, cumpre esclarecer que, conforme se extrai da leitura do acórdão, no TRT houve julgamento por unanimidade quanto ao tema referente à atualização dos créditos da exequente e por maioria quanto à devolução dos valores levantados, ficando vencida, no ponto, a relatora. Nesse contexto, impende registrar que atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição do voto da relatora quanto ao ponto em que houve julgamento por unanimidade (atualização dos créditos da exequente) e do voto vencedor quanto ao ponto em que houve julgamento por maioria (devolução dos valores levantados). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Isso poque o TRT concluiu que não há limitação dos juros e da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial. Registrou que a regra do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se estritamente para fins de habilitação do crédito, e que a inexigibilidade de juros prevista no artigo 124 da referida lei restringe-se à massa falida, não se estendendo à recuperação judicial. Desse modo, reconheceu-se a incidência contínua dos encargos, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a atualização dos períodos subsequentes. Logo, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data do pedido ou da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39 , caput e § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Julgados. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. LEVANTAMENTO DE BOA-FÉ PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se determinar, nos próprios autos da reclamação trabalhista, a devolução dos valores recolhidos a título de depósito recursal que lhe foram liberados, não obstante a empresa executada tenha tido sua recuperação judicial deferida antes do levantamento do montante. No caso, o TRT concluiu que é incabível exigir, nos mesmos autos da execução, que o exequente devolva os valores que sacou o depósito recursal liberado após o deferimento da recuperação judicial da reclamada. De início, cumpre registrar que não se ignora que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Julgados. Da mesma forma, também não se desconhece que a SBDI-II desta Corte, ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial, entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Julgados. Todavia, na hipótese dos autos, em que a parte exequente levantou os valores recolhidos a título de depósito recursal de boa-fé, deve-se aplicar as razões de decidir da tese fixada no Tema 74 da Tabela de IRR, segundo a qual: “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Isso porque o fundamento central da tese é de que a determinação de devolução de valores pagos a maior diretamente nos autos da execução impõe um ônus patrimonial ao exequente sem a instauração do devido processo legal. Procedimento esse que não oportuniza os meios amplos para as alegações e provas necessárias à defesa da parte. Por isso, embora a devolução seja permitida para evitar o enriquecimento sem causa, ela deve ser buscada oportunamente mediante o ajuizamento de uma ação de repetição de indébito. Observa-se, portanto, que a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao caso em tela, pois, tendo o exequente levantado de boa-fé os valores do depósito recursal, qualquer pretensão de ressarcimento por parte da empresa em recuperação judicial exige a instauração de ação própria para garantir o contraditório. Logo, não se visualiza na decisão do TRT a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 170, inciso II, da Constituição Federal trata da proteção à propriedade privada. Não guarda pertinência, portanto, com o cerne da questão decidida pelo egrégio Tribunal Regional, que diz respeito ao descabimento de determinação, nos próprios autos da ação trabalhista, da devolução de depósito recursal levantado pelo exequente após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Inviável, pois, o reconhecimento de ofensa direta ao referido preceito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL¿; e II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. LEVANTAMENTO DE BOA-FÉ PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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