STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.987.798
Prescrição da pretensão punitiva: aditamento à denúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Aditamento à denúncia
- Transcurso de lapso superior ao prazo legal
- Extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal..
6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
2. O aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.884.479/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.12.2019.
Tese
1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
2. O aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.