STJAgRg no REsp 2.164.467
Furto em supermercado: monitoramento por câmeras e vigilância privada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto em supermercado
- Monitoramento por câmeras e vigilância privada
- Inexistência de crime impossível
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM SUPERMERCADO. MONITORAMENTO POR CÂMERAS E VIGILÂNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para afastar o crime impossível, na forma da Súmula n. 567 do STJ, e restabeleceu a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o crime impossível na hipótese de furto em estabelecimento comercial (supermercado) monitorado por câmeras e com vigilância privada.
III. Razões de decidir.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior nos exatos termos da Súmula n. 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto", conforme julgado da 3ª Seção desta Corte Superior, na sistemática dos "Recursos Repetitivos" (REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015), de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, portanto (art. 927, inc. III, do CPC). Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.