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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.680

Crime de incêndio: ausência de laudo pericial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de incêndio, sob o fundamento de utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso próprio.

2. O Agravante insiste na análise de mérito do habeas corpus, reiterando argumentos defensivos voltados, sobretudo, à absolvição do paciente por suposta ausência de materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial do incêndio.

3. O acórdão impugnado reconheceu a materialidade do crime de incêndio com base em fotografias e demais elementos constantes dos autos, admitindo, de forma excepcional, a comprovação da materialidade por meio diverso do exame pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada, autorizando o conhecimento da impetração e eventual concessão da ordem; e (ii) saber se, no crime de incêndio, a ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, ou se esta pode ser excepcionalmente demonstrada por outros meios de prova, de modo a caracterizar ou não constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que inadmitiu a impetração.

6. O acórdão impugnado não evidencia constrangimento ilegal nem teratologia, pois a condenação se encontra devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. Embora, em regra, o crime de incêndio exija exame pericial para comprovação da materialidade, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, admite-se, excepcionalmente, a substituição da prova técnica por outros elementos probatórios, quando presentes nos autos elementos seguros e incontestes acerca da ocorrência do incêndio, de sua causa, do dano e do perigo gerado.

8. No caso, as fotografias e demais elementos colhidos no inquérito policial foram considerados suficientes para demonstrar a ocorrência do incêndio e a extensão dos prejuízos, de forma a suprir, de modo excepcional, a ausência de laudo pericial, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida por meio da concessão de ordem de ofício.

9. Ausente a apresentação, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, em sede de Corte Superior, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. No crime de incêndio, a regra é a imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade, podendo esta, todavia, ser excepcionalmente demonstrada por outros meios de prova idôneos, quando presentes elementos seguros nos autos.

3. A ausência de laudo pericial, quando suprida por robusta prova documental e demais elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do incêndio, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167.

Jurisprudência relevante citada:Não indicada de forma específica no voto.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, em sede de Corte Superior, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. No crime de incêndio, a regra é a imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade, podendo esta, todavia, ser excepcionalmente demonstrada por outros meios de prova idôneos, quando presentes elementos seguros nos autos.

3. A ausência de laudo pericial, quando suprida por robusta prova documental e demais elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do incêndio, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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