STJAgRg no HC 1.105.450
Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
- Execução penal
- Conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade
- Descumprimento injustificado
- Incompatibilidade de horários não comprovada
- Justificativas tardias e contraditórias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
3. A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não pagamento da prestação pecuniária.
4. A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando bis in idem.
5. O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.