STJAgRg no AREsp 2.746.005
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo do Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu, ao argumento de que não estaria provado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio e que não haveria justa causa para a diligência.
2. No caso concreto, agentes da Polícia Militar estavam atendendo ocorrência quando sentiram forte odor de maconha partindo de residência e, ao entrar em contato com o réu, ele confirmou que guardava drogas dentro do local, mas que só autorizaria a entrada deles com a presença da Polícia Civil. A Polícia Civil se deslocou ao local e sentiu o forte odor de maconha. Além disso, os policiais conseguiram visualizar, por meio de uma janela, plantas de maconha dentro da casa.
3. Situação em que o ingresso no domicílio não depende da autorização do morador, já que presentes as fundadas razões para amparar a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) Não se caracterizam a fundada suspeita apta a legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial na hipótese em que, apesar do suposto forte odor de maconha vindo da residência e da suposta visualização de diversas plantas da espécie "canabis sativa", tal delineamento processual parte do isolado testemunho policial. Isso porque entendem ambas Cortes de Superposição que as palavras dos agentes policiais ? conquanto gozem, pelo prisma ?administrativo?, de presunção de veracidade (legitimidade), de imperatividade e autoexecutoriedade ?, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas pela regra da corroboração, pelo Estado-juiz (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com outros elementos de convicção para fins de regular condenação.