STJAgRg no AREsp 3.159.972
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 83/STJ, Nº 284/STF E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF, e se é afastada a aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os motivos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., inc. I, do RISTJ.
4. As razões recursais reproduzem teses de mérito e não enfrentam, de forma individualizada, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF) apontados na decisão monocrática.
5. A ausência de cotejo analítico com cada óbice indicado configura deficiência de dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.
6. O pedido de reconsideração com base no art. 258, § 3º, do RISTJ não se viabiliza quando persiste a falta de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.