STJAgRg no REsp 2.262.726
Impugnação específica dos fundamentos: não incidência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos
- Não incidência
- Dosimetria
- Pena-base
- Fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
- Discricionariedade vinculada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.