TSTAg-E-Ag-AIRR 20656-67.2019.5.04.0812
Deserção dos embargos pronunciada pela presidência da turma
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção dos embargos pronunciada pela presidência da turma
- Seguro garantia judicial apresentado sem o acréscimo de 30%
- Vício sanável
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 140 da SDI-1
- Concessão de prazo para a regularização do preparo
- Superação do vício
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS PRONUNCIADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO SEM O ACRÉSCIMO DE 30%. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. 1. Os embargos, tal como detectado pela Presidência da Turma, não se encontravam suficientemente preparados, uma vez que o limite da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não atingia o patamar exigido no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, equivalente ao condenação, acrescido de, no mínimo 30%. 2. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão ordinária realizada em 04/04/2024, com ressalva de entendimento deste Relator, uniformizou o entendimento de que a apresentação de apólice de seguro-garantia que não observa o acréscimo de 30%, tal como preconiza o artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, não acarreta, de plano, deserção do recurso, devendo o julgador oportunizar à parte a regularização do preparo, em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1. 3. Assim, em atenção à jurisprudência firmada pela Subseção, a embargante foi intimada para promover a adequação do seguro garantia oferecido para substituição de depósito recursal. A ré promoveu a complementação, no prazo e modo legal. Logo, supera-se o óbice erigido pela decisão de admissibilidade e prossegue-se no exame dos requisitos de admissibilidade dos embargos (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1). AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURS ODE REVISTA NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I DO TST. AUSÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO. O agravo de instrumento interposto pela ré não fora conhecido pelo Relator, em decisão monocrática, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, quais seja, a inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, não se extrai impugnação específica a esse fundamento. A ausência de impugnação específica e oportuna das razões de decidir da decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento, independentemente do acerto desses fundamentos , importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, bem aplicada pela Turma. Agravo a que se nega provimento, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Legitimidade Ativa; Chamamento ao Processo; Honorários na Justiça do Trabalho