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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.596

Prisão Preventiva: requisitos Legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Fundamentação Adequada. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e existência de álibi que afastaria o fumus commissi delicti.

3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando os argumentos defensivos de ausência de fundamentação, inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e condições pessoais favoráveis.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a fuga do agravante após o fato, evidenciando o periculum libertatis.

6. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a motivação do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas, conforme precedentes do Tribunal Superior.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

8. A análise de mérito sobre álibi e outras provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedada a supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar os bens jurídicos em risco.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar os bens jurídicos em risco.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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