STJAgRg no RHC 223.384
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do delito
- Medidas cautelares
- Insuficientes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (10,934 kg de maconha) e pela quantia de dinheiro em espécie encontrada com o agravante.
3. A custódia cautelar visa garantir a ordem pública, considerando o grande abalo social causado pelo tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela adequada para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.