STJAgRg no HC 985.976
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reincidência específica
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares insuficientes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. A defesa sustenta a possibilidade de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a natureza do delito, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reincidência específica do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é cabível quando demonstrados concretamente os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública diante de risco de reiteração delitiva.
5. A segregação cautelar se mostra adequada quando lastreada em elementos concretos, como a diversidade e quantidade significativa de drogas (cocaína, crack e maconha), além da reincidência específica no mesmo tipo penal.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais negativos autorizam a decretação da prisão preventiva como medida adequada para a contenção da periculosidade social do agente.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando presentes circunstâncias que demonstram a insuficiência dessas medidas para impedir a reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legal e adequada quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são elementos idôneos à decretação da custódia cautelar, especialmente quando somados a maus antecedentes e reincidência. Medidas cautelares diversas não se revelam adequadas quando a segregação preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Tese
A prisão preventiva é legal e adequada quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são elementos idôneos à decretação da custódia cautelar, especialmente quando somados a maus antecedentes e reincidência. Medidas cautelares diversas não se revelam adequadas quando a segregação preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.