STJEDcl no AgRg no HC 1.014.418
Alegação de contradição e omissão em acórdão que não conheceu agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão que julgou o agravo regimental, sustentando que a matéria versaria sobre questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, e apontando outras teses defensivas, como retroatividade de lei penal mais gravosa, divergência de entendimentos nos juízos da execução, caos do sistema penitenciário e necessidade de pacificação da matéria por meio de súmula ou recurso repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos infringentes ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de teses já examinadas.
5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
6. A alegação de que a matéria versaria sobre questão de ordem pública não configura contradição no julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
7. Não há omissão quanto às demais teses defensivas elencadas nos embargos, pois os argumentos apresentados são irrelevantes para o desfecho do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e coerente para sustentar a conclusão adotada.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do habeas corpus ou atribuir efeitos infringentes ao julgado, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.