STJAgRg no RHC 228.873
Ameaça: crimes sexuais contra vulneráveis
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça
- Crimes sexuais contra vulneráveis
- Crimes praticados contra a criança e o adolescente
- Prisão preventiva
- Corréu em liberdade
- Extensão dos efeitos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRÉU EM LIBERDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que a parte solicitante se encontre na mesma situação fático-processual daquela já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Não se verificou a similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado responde por número significativamente maior de imputações, envolvendo múltiplas vítimas e diversos tipos penais. Em contrapartida, o corréu possui menor rol de acusações, ressaltando-se que os fundamentos da custódia não coincidem: em relação ao corréu, a prisão preventiva estava ancorada na garantia da ordem pública; quanto ao agravante, acrescem-se a conveniência da instrução criminal e o resguardo da aplicação da lei penal.
3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.