STJAgRg no AREsp 3.240.562
Ônus de dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental cumpre o ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade por não impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada (divergência não comprovada) que viabilizou o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade detectada no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), o que não se verifica na espécie, revelando-se inviável a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade, não se tratando de providência a ser deferida por provocação das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 283/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023 e AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade, não se tratando de providência a ser deferida por provocação das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.