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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.160.231

Intempestividade: ausência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, e o agravante, embora intimado a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado a intempestividade do agravo em recurso especial.

5. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, com contagem em dias corridos (CPP, art. 798), prevalecendo sobre a regra de dias úteis do CPC, de modo que o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.

6. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não autorizam flexibilizar requisito objetivo de admissibilidade recursal como a tempestividade.

7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do julgado nem à modificação do provimento anterior, quando ausentes vícios integrativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não afastam a intempestividade do recurso. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; ausente vício integrativo, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, art. 798; CPC, art. 219

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 3.107.944/SP, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.066.578/SP, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023

Tese

1. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não afastam a intempestividade do recurso. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; ausente vício integrativo, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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