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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.347

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base.

3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula 83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.

6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.

8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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