STJAgRg no AREsp 3.112.229
Óbice da súmula n. 83/STJ: alegada nulidade por falta de intimação pessoal de acórdão condenatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 182/STJ.
2. No recurso especial, a defesa alegou interpretação divergente do art. 392 do CPP, sustentando nulidade pela ausência de intimação pessoal do recorrente do acórdão condenatório que, em apelação interposta pela acusação, reformou sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que se limita a reproduzir as razões do recurso especial e a invocar decisão do Supremo Tribunal Federal, sem impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, ou se incide a Súmula n. 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz de alegada ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu de acórdão condenatório que reforma sentença absolutória, seria possível afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ para permitir a análise do mérito do recurso especial, bem como rediscutir matéria já examinada em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ que fundamentou a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar as razões recursais de mérito e a citar decisão do Supremo Tribunal Federal, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes desta Corte ou a existência de entendimento contemporâneo ou superveniente em sentido diverso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, que o agravante demonstre que os precedentes utilizados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto ou que comprove mudança da orientação jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou, ainda, distinção entre os casos, ônus que não foi satisfeito pela defesa.
7. Consoante os arts. 932, III, do CPC, 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ, o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável, pois não cumpre o requisito da dialeticidade recursal, o que impede o processamento do recurso especial.
8. A insistência na tese de nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, dissociada do enfrentamento do óbice sumular que embasou a inadmissão do recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência das Súmulas 83 e 182/STJ nem para caracterizar error in judicando na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
9. O objeto recursal atinente à alegada nulidade pela falta de intimação pessoal do acórdão condenatório foi apreciado em habeas corpus, descabendo a reiteração de pedido perante esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes nela invocados ao caso concreto ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança de orientação jurisprudencial, ou ainda proceder ao distinguishing, não bastando a mera reiteração das razões de mérito.
Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023;
Tese
1. O agravante deve, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes nela invocados ao caso concreto ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança de orientação jurisprudencial, ou ainda proceder ao distinguishing, não bastando a mera reiteração das razões de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.