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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000146-03.2022.5.05.0003

Cargo de confiança

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO CRITÉRIO OBJETIVO RELATIVO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 40% SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que o regime de controle de jornada é aplicável ao empregado exercente de cargo de confiança quando "o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%". Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o critério objetivo ali estabelecido não se satisfaz com a verificação isolada do valor pago sob rubrica específica de "gratificação de função", sendo prescindível o seu pagamento destacado, bastando que a remuneração total do cargo de confiança, em sua integralidade, supere em ao menos 40% o salário do respectivo cargo efetivo. Precedentes. II. Na hipótese, o Tribunal Regional qualificou a parcela paga sob a rubrica "comissão de cargo" como integrante do salário base do Reclamante, decorrente de fraude no fracionamento salarial, sem, contudo, examinar se a remuneração total por ele percebida no exercício do cargo de confiança superava em 40% o salário do cargo efetivo, questão fática essencial ao deslinde da controvérsia sobre o enquadramento no art. 62, II, da CLT, não enfrentada nem no acórdão principal, nem no julgamento dos embargos de declaração. III. A premissa de que a parcela controvertida compõe o salário base não resolve, por si só, a indagação sobre o atendimento do critério legal objetivo, uma vez que a gratificação de função é acessória e prescindível para esse fim. Configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema, correta a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para novo exame dos embargos de declaração. IV. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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