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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.813

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Ausência de cognição plena do juízo do feito
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO PLENA DO JUÍZO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.

2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de nulidade das buscas deveria ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, e que não há, de plano, ausência de justa causa para a atuação policial.

3. A origem também considerou que a abordagem policial decorreu de conduta evasiva do agravante, que tentou se esconder e ingressar apressadamente em uma residência ao avistar a viatura. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente escondeu-se atrás de um veículo e tentou empreender fuga ao avistar os militares.

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida, reincidência do agravante e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.

5. A Corte local considerou a violação do direito ao silêncio causa de nulidade relativa, por ausência de demonstração de prejuízo pela defesa. Assim, inverter o julgado para alterar o entendimento de origem exigiria revolvimento fático-probatório, inviável no writ. Ainda, a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que justifica a privação de liberdade, afastando alegações de nulidade da prisão em flagrante.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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