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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.042

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. TESE DE Nulidade. PreCLUSÃO. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei n. 9.455/1997 c/c o art. 9º, II, alínea "c", do Código Penal Militar ao cumprimento de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à perda do cargo de policial militar.

2. A defesa do recorrente alegou: (i) laudo pericial de crime inconclusivo; (ii) violação ao art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento pessoal; e (iii) nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial de crime tido inconclusivo pode ser reexaminado em sede de recurso especial; (ii) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP gera automática nulidade do reconhecimento pessoal, mesmo em preclusão; e (iii) saber se a alegada impossibilidade de acesso a certas mídias durante o processo gera nulidade por prejuízo à ampla defesa, mesmo em preclusão.

III. Razões de decidir

4. A análise sobre a conclusão do laudo pericial configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.

5. A ausência de descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida e a falta de formação de linha com outras não afetam a validade do reconhecimento fotográfico ao ponto de anular automaticamente a condenação, quando presentes outras provas e quando não insurgida em tempo (preclusão). Aqui, o caso concreto foi analisado (fl. 697) e a conclusão do TJ, pelas peculiaridades do crime e do caso concreto, se justificaram.

6. A mera alegação de impossibilidade de acesso a mídias não foi ventilada durante a tramitação do processo, tratando-se de inovação sem prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7, STJ.

2. A inobservância de formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode ser suprida por outras provas, a depender do caso concreto.

3. A alegação de impossibilidade de acesso a mídias deve ser feita durante a tramitação do processo, sob pena de não ser conhecida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; Resolução 494/2023 do CNJ, arts. 8º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7, STJ.

2. A inobservância de formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode ser suprida por outras provas, a depender do caso concreto.

3. A alegação de impossibilidade de acesso a mídias deve ser feita durante a tramitação do processo, sob pena de não ser conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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