STJAgRg no HC 1.041.363
Homicídio qualificado: alegação de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer")
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Supressão de instância
- Nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP
- Preclusão
- Soberania dos vereditos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO E PRONÚNCIA BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de condenação e pronúncia lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), com violação ao art. 155 do CPP, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau e do devido processo legal.
2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a rediscussão de decisão de pronúncia proferida há mais de quatro anos, especialmente quando superada por condenação no Tribunal do Júri, confirmada em grau recursal, operando-se a preclusão temporal e temática no âmbito da instância antecedente.
3. O Tribunal de origem registrou a existência de materialidade comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, bem como autoria indicada pela prova oral colhida em juízo, confirmatória dos elementos reunidos na fase investigatória. Nessas condições, a pretensão de cassar o veredicto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada em respeito à soberania dos veredictos do Júri, quando a tese acusatória encontra lastro probatório nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.