STJAgRg no AREsp 3.107.545
Óbice das súmulas 281 e 283 do STF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice das súmulas 281 e 283 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 281 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 281/STF.
2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição de agravo interno, pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 281/STF.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte agravante impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo necessário que a questão controvertida seja apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 281/STF.
6. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, sem a interposição de agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas de violação ao art. 109 do CP, e a apresentação de razões recursais dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo necessário que a questão controvertida seja apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme a Súmula 281/STF. 2. As razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
Tese
1. A interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo necessário que a questão controvertida seja apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme a Súmula 281/STF. 2. As razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.