Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.921

Estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Condenação transitada em julgado
  • Pleito absolutório
  • Necessidade de reincursão na seara fática-probatória
  • Providência incompatível com a via eleita

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NA SEARA FÁTICA-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Após o trânsito em julgado, a única maneira de reversão das conclusões das instâncias antecedentes é se estiverem presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.

3. Nesse caso, O Tribunal de Justiça examinou o pleito revisional e concluiu por sua improcedência, entendendo pela materialidade dos crimes sexuais perpetrados contra a vítima. A Corte bandeirante destacou que há nos autos elementos probatórios mínimos para sustentar a conclusão pela condenação, não havendo que falar em absolvição, valendo nota que em tema de crimes sexuais, intencionalmente praticados na clandestinidade, longe dos olhos alheios, a palavra das vítimas assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação dos autores, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios, como no caso.

4. Com a convergência dos elementos de prova no sentido de reconhecer a autoria e a materialidade delitiva, faz-se imprescindível nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória para reverter tal entendimento, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.