STJAgRg no HC 1.089.061
Execução penal: suspensão da execução por pendência de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Suspensão da execução por pendência de revisão criminal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de reclusão por estupro de vulnerável, visando impedir a execução da sentença.
2. Foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, antes da formação do Processo de Execução Criminal (PEC) e da emissão da Guia de Recolhimento. A defesa invocou retratação da vítima, formalizada por escritura pública, e a existência de justificativa criminal em curso, pleiteando a suspensão da execução até a audiência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é legal a expedição de mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia de recolhimento; e (II) saber se é possível suspender a execução da pena em razão de revisão criminal pendente e de retratação da vítima formalizada após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo e não interfere na regular execução da pena decorrente de condenação transitada em julgado; a pendência de seu julgamento não autoriza a suspensão da execução.
5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, nem funciona como sucedâneo da revisão criminal para desconstituir título executivo judicial formado.
6. A expedição de mandado de prisão independe da prévia formação do PEC e da emissão da Guia de Recolhimento, as quais se providenciam após o cumprimento do mandado, conforme disciplina administrativa aplicável.
7. Com o trânsito em julgado, a custódia deixa de ter natureza cautelar e passa a constituir execução da sanção imposta pelo título executivo judicial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.