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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.810

Testemunhas do juízo (CPP, art. 209): estrutura acusatória (CPP, art. 3º-a)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Testemunhas do juízo (CPP, art. 209)
  • Estrutura acusatória (CPP, art. 3º-a)
  • Preclusão do rol testemunhal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Inexistência de prejuízo (CPP, art. 563)
  • Prequestionamento constitucional inviável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHAS DO JUÍZO (CPP, ART. 209). ESTRUTURA ACUSATÓRIA (CPP, ART. 3º-A). PRECLUSÃO DO ROL TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos por Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. O acórdão embargado assentou que a preclusão do rol testemunhal das partes não impede, por si só, a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, desde que o magistrado, de forma fundamentada, considere a diligência necessária ao esclarecimento dos fatos; reconheceu a compatibilidade do art. 3º-A do CPP com os arts. 156 e 209 do CPP; consignou que a menção de nomes pela vítima não obsta a inquirição com fundamento no caput do art. 209 do CPP; que a natureza indireta dos depoimentos diz respeito à valoração da prova, não impedindo previamente sua colheita; e que não foi demonstrado prejuízo concreto, preservadas as faculdades defensivas de contraditar, reperguntar e impugnar os depoimentos.

3. Pedidos. A Defesa sustenta omissões e contradição interna; requer efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso ordinário em habeas corpus, invalidando a admissão das testemunhas do juízo; e, subsidiariamente, pretende pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à admissibilidade de testemunhas do juízo e à compatibilidade entre o art. 3º-A e os arts. 156 e 209 do CPP; (ii) saber se a iniciativa probatória judicial, excepcional e fundamentada, para determinar diligências e ouvir testemunhas do juízo, configura atuação substitutiva do órgão acusador; (iii) saber se a natureza indireta dos depoimentos impede previamente a sua colheita; (iv) saber se foi demonstrado prejuízo concreto apto a justificar intervenção pela via mandamental, à luz do art. 563 do CPP; e (v) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP e considerado o art. 102 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo da parte, sendo efeitos infringentes apenas cabíveis quando decorrentes da correção de vício efetivamente existente, o que não se verifica.

6. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias, registrando que a diligência foi admitida como providência pertinente pelo Juízo natural, com fundamentação, e que a iniciativa judicial excepcional na produção de prova não se confunde com atuação substitutiva da acusação.

7. A estrutura acusatória introduzida pelo art. 3º-A do CPP é compatível com a possibilidade de o magistrado determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, subsistindo os arts. 156 e 209 do CPP após a Lei n. 13.964/2019.

8. A preclusão imposta às partes quanto ao rol testemunhal não impede, por si só, a oitiva de testemunhas do juízo, cuja adoção se fundamenta na pertinência da diligência para o esclarecimento da controvérsia (CPP, art. 209).

9. A natureza indireta dos depoimentos (testemunho de ouvir dizer) não pode, isoladamente, fundamentar condenação, mas tal limitação insere-se na valoração do conjunto probatório e não constitui impedimento prévio à colheita da prova.

10. Inexistiu demonstração de prejuízo concreto, pois preservadas as faculdades defensivas de contraditar as testemunhas, formular reperguntas e impugnar o conteúdo dos depoimentos, nos termos do art. 563 do CPP.

11. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada; a alegada contradição confunde-se com inconformismo quanto à aplicação do direito aos fatos.

12. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de preceitos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), sendo certo que a finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e apenas admitem efeitos infringentes quando a correção de vício previsto no art. 619 do CPP os impõe.

2. A estrutura acusatória do art. 3º-A do CPP é compatível com a determinação, pelo magistrado, de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem atuação substitutiva da acusação.

3. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede, por si só, a oitiva de testemunhas do juízo, quando fundamentadamente reputada necessária.

4. O testemunho de ouvir dizer não pode, isoladamente, fundamentar condenação, mas não impede a colheita da prova, que se sujeita ao contraditório e à valoração judicial.

5. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.

6. Não compete ao STJ apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º-A; CPP, arts. 156 e 209; CPP, art. 563; CRFB/1988, art. 102; CRFB/1988, art. 5º, caput, incisos LIII, LIV, LV e LVII; CRFB/1988, art. 93, IX; CRFB/1988, art. 129, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e apenas admitem efeitos infringentes quando a correção de vício previsto no art. 619 do CPP os impõe.

2. A estrutura acusatória do art. 3º-A do CPP é compatível com a determinação, pelo magistrado, de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem atuação substitutiva da acusação.

3. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede, por si só, a oitiva de testemunhas do juízo, quando fundamentadamente reputada necessária.

4. O testemunho de ouvir dizer não pode, isoladamente, fundamentar condenação, mas não impede a colheita da prova, que se sujeita ao contraditório e à valoração judicial.

5. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.

6. Não compete ao STJ apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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