TSTAg-EDCiv-AIRR 0000549-62.2022.5.12.0007
Sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Cancelamento do plano de saúde
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator