STJAgRg no AREsp 3.191.362
Receptação dolosa: pretensão de desclassificação para a modalidade culposa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação dolosa
- Pretensão de desclassificação para a modalidade culposa
- Alegada ausência de dolo
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182/STJ, por considerar ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Constata-se que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o agravante agiu com dolo, tendo pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, com base nas circunstâncias concretas do fato e da apreensão descritas nos autos.
3. A desconstituição do julgado para afastar o dolo e desclassificar a conduta para a forma culposa demandaria a ampla reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial.
4. Acórdão recorrido que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos idôneos para evidenciar o dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.